Conheça seus direitos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os planos de saúde são obrigados a cobrir a cirurgia reparadora indicada pelo médico assistente. A negativa pode ser contestada judicialmente.
Tema 1.069 — STJ (trânsito em julgado: 22/02/2024): é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB
O Tema 1.069 do STJ é uma tese vinculante — todos os juízes e tribunais do Brasil são obrigados a segui-la.
A obrigatoriedade se aplica a qualquer operadora de plano de saúde, independente do tipo de contrato.
O critério é a indicação do médico assistente. O plano não pode substituir o julgamento clínico do profissional de saúde.
O excesso de pele decorrente da perda rápida de peso não é apenas uma questão estética. Pode gerar complicações de saúde que precisam de atenção médica.
As dobras de pele podem causar candidíase de repetição, infecções bacterianas por atrito, escoriações e hérnias — condições que demandam tratamento médico contínuo.
O tratamento da obesidade mórbida não se encerra na bariátrica. A ausência da reparação pode comprometer o resultado terapêutico integral do paciente.
Este é o principal argumento das operadoras para negar a cobertura. O STJ, contudo, já se pronunciou de forma definitiva sobre o caráter reparador desses procedimentos.
Fundamento jurídico
Em setembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.069 por unanimidade. A decisão transitou em julgado em fevereiro de 2024 e tem efeito vinculante para todos os tribunais do país.
"É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida."
STJ — Tema 1.069 — REsp 1.870.834/SP — Trânsito em julgado: 22/02/2024
A decisão também estabelece que, havendo dúvida sobre o caráter do procedimento, cabe à operadora — e não ao paciente — o ônus de comprovar que se trata de cirurgia meramente estética.
Efeito vinculante nacional
A tese fixada é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do Brasil, em qualquer estado.
Tutela de urgência
O ordenamento jurídico prevê a possibilidade de medida liminar para situações que demandam resposta judicial célere.
Continuidade do tratamento
A reparação é juridicamente reconhecida como etapa do tratamento da obesidade mórbida — não como procedimento independente.
Ônus probatório invertido
Com a indicação médica, o ônus de demonstrar o caráter meramente estético é da operadora, conforme decidido pelo STJ.
Uma visão geral das etapas envolvidas na busca pela cobertura que é seu direito.
O advogado analisa a documentação — laudo médico, carteirinha do plano e negativa — para verificar os requisitos jurídicos e orientar sobre o melhor caminho.
A ação é ajuizada com pedido de tutela de urgência, instituto previsto no Código de Processo Civil para situações que demandam resposta judicial célere.
O processo é acompanhado em todas as fases, do ajuizamento ao cumprimento da decisão, com comunicação regular sobre os andamentos.
Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 137.798, com atuação dedicada ao Direito da Saúde Suplementar. Assessora clientes em todo o território nacional em demandas envolvendo planos de saúde, com foco em procedimentos cirúrgicos de cobertura obrigatória.
O trabalho é pautado pelo rigor técnico, pela atualização constante da jurisprudência e pelo compromisso com a transparência em cada etapa do processo.
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